Em meio às transformações recentes no mercado financeiro, Paulo de Matos Junior, profissional do mercado de câmbio e intermediação de criptoativos, observa a chegada de exigências até então restritas ao sistema bancário tradicional. A Resolução BCB nº 521 introduziu no país a chamada Travel Rule, alinhada às Recomendações 15 e 16 do GAFI, e passou a integrar operações com ativos virtuais ao mercado de câmbio.
O dispositivo obriga as Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs) a identificar os titulares das carteiras envolvidas em cada transação, verificar origem e destino dos recursos e registrar essas informações de forma padronizada. Trata-se de uma medida que aproxima o Brasil dos padrões internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro, ao mesmo tempo em que reacende discussões sobre privacidade, um dos pontos mais sensíveis da regulação do mercado de criptomoedas no país.
Um processo regulatório de quase três anos
A Lei nº 14.478, sancionada em 2022, estabeleceu as bases legais para o tratamento dos ativos virtuais no Brasil e atribuiu ao Poder Executivo a definição do órgão responsável pela regulação. O Decreto nº 11.563/2023 designou o Banco Central para essa função, dando início a um ciclo de consultas públicas, entre elas as CP 109, CP 110 e CP 111, voltadas a discutir riscos, governança e integração das PSAVs ao sistema financeiro nacional.
Dentre o que reforça Paulo de Matos Junior, o tempo dedicado a esse ciclo de escuta ajudou a reduzir distorções que poderiam surgir de uma regulação apressada, ainda que o resultado final tenha optado por um modelo mais próximo do bancário do que muitos agentes do setor esperavam quando as consultas foram abertas.
Como a Travel Rule funciona na prática?
Na prática, a exigência determina que cada operação realizada por uma PSAV traga consigo informações mínimas sobre remetente e destinatário dos ativos virtuais, de forma rastreável entre diferentes prestadores de serviço. De maneira adicional, transferências para carteiras autocustodiadas passam a exigir a identificação do titular da carteira, ainda que o Banco Central tenha recuado da proposta original de proibir esse tipo de operação após críticas do mercado.
Conforme indica o empresário do segmento financeiro, Paulo de Matos Junior, investidores que utilizam stablecoins como reserva de valor ou meio de pagamento internacional devem considerar esse novo enquadramento cambial em suas estratégias, especialmente diante da possibilidade de cobrança futura de Imposto sobre Operações Financeiras sobre esse tipo de transação.

PSAVs versus instituições financeiras tradicionais
Como reforça Paulo de Matos Junior, o contraste entre o tratamento dado às PSAVs e às instituições financeiras tradicionais aparece de forma explícita nos limites operacionais. Em termos práticos, bancos seguem sem restrição de valor em operações de câmbio envolvendo ativos virtuais, enquanto corretoras e distribuidoras ficam limitadas a US$ 500 mil por operação e as PSAVs a US$ 100 mil quando a contraparte não for autorizada pelo Banco Central.
Diferença semelhante aparece no capital mínimo exigido, patamar considerado elevado até para os padrões aplicados às primeiras fintechs autorizadas no país. Tal cenário tende a favorecer instituições bancárias que já dispõem de estrutura de compliance consolidada, em detrimento de empresas nativas do setor de criptoativos que buscam se adequar à nova realidade regulatória.
Privacidade e rastreabilidade em rota de colisão?
A obrigatoriedade de identificação de carteiras autocustodiadas acende um debate conceitual relevante para o setor. Ativos virtuais nasceram, em grande medida, sob a premissa de transações menos dependentes de intermediários e de identificação centralizada, princípio que passa a conviver com exigências de rastreabilidade típicas do sistema financeiro regulado.
Paulo de Matos Junior figura entre os profissionais que acompanham essa nova fase de convivência entre inovação financeira e conformidade regulatória, um equilíbrio que deve moldar o mercado brasileiro de criptoativos nos próximos anos.


